1. INTRODUÇÃO

 

            Face ao rebaixamento que vem ocorrendo no Aqüífero Guarani, no município de Ribeirão Preto, objeto de uso desenfreado e não racional de suas águas, a Câmara Técnica de Saneamento e Água Subterrânea do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo houve por bem elaborar a Proposta de Deliberação com definição de critérios técnicos para a autorização de perfuração de poços no município de Ribeirão Preto que depois de aprovada, deverá ser encaminhada à reunião plenária do Comitê para a devida discussão e deliberação.

 

            1.1. Legislação pertinente

 

            A Lei 7.663 de 30 de dezembro de 1991, estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

            O seu artigo 9º, da Seção I – Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos, do Capítulo II – Dos Instrumentos da Política Estadual de Uso de Recursos Hídricos, estabelece:

Artigo 9º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.

 

            O inciso II e o caput do artigo 22, Seção II – Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa, do Capítulo I – Do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, do Título II – Da Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, daquele diploma legal, apresenta a seguinte determinação:

 

Artigo 22- Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição organização competência e funcionamento definidos em regulamento dessa lei, os seguintes:

            II – Comitês de Bacia Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.

 

            A Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CRH nº 02/93 de 25 de novembro de 1993, que regulamenta o artigo 22, da Lei nº 7.663/91, fundamentada no seu inciso III do artigo 25, apresenta a seguinte redação no seu artigo 1º:

Artigo 1º - Os Comitês de Bacia Hidrográficas são órgãos colegiados de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com o disposto nos artigos 20 e 22,Inciso II da Lei Estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

 

            Apresenta, ainda no inciso VIII e caput do seu artigo 10, das competências dos comitês o que se segue:

 

Artigo 10 – Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas deliberar sobre:

            I a VII ...

            VIII – Elaboração e implantação emergencial de controle de qualidade e quantidade dos recursos hídricos da unidade hidrográfica, se necessário.

 

            É importante frisar que a presente proposta de Deliberação vem ao encontro do que determinam a Carta Magna do Estado de São Paulo e as Diretrizes da Política de Recursos Hídricos do Estado, a saber:

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 205 – O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios  financeiros e institucionais para:

            I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

 

LEI 7.663/91

Artigo 4º Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH,  o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para:

            I – utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;

 

            Além dos documentos legais supra mencionados, as restrições a novas perfurações de poços no município de Ribeirão Preto foram baseadas nas seguintes legislações:

 

a) Decreto Estadual nº 32.955/91 estabelece a possibilidade de delimitação de áreas de proteção no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por outros motivos geológicos e/ou geotécnicos, o que fornece uma ferramenta que possibilita aos órgãos gestores a definição de restrições em regiões ou áreas de criticidade de exploração subterrânea.

 

b) Resolução CRH nº 52, de 15 de abril de 2005, que Institui no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle da captação e uso das águas subterrâneas, permite iniciar um processo de delimitação de área de proteção em regiões identificadas como crítica por diversos estudos técnicos.

 

1.2. Estudos Técnicos Relevantes

Os estudos elencados abaixo permitem classificar a área central da cidade de Ribeirão Preto como uma Área Provável de Restrição e Controle, de acordo com o procedimento estabelecido pela Resolução CRH nº 52/2005:

 

            Dados apresentados por: DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004),

 

1.3. Composição do Grupo de Trabalho que elaborou os Estudos Técnicos e a minuta da Proposta de Deliberação

 

-          Geólogo Heraldo Campos – OEA

-          Geólogo João Paulo F. Correia – DAERP

-          Geólogo José Laércio Sanchez – DAEE

-          Geóloga Mara Akie Iritani – Instituto Geológico

-          Geóloga Márcia M. N. Pressinotti – Instituto Geológico

-          Geólogo Marcos Massoli – DEPRN

-          Geólogo Maurício de Melo Figueiredo Junior – SEPLAN - PMRP

-          Administrador de Empresas José Milton Ferreira Paiva – ABAURI

-          Engenheiro Químico Luiz César Santos Carvalho – DAEE

-          Engenheiro Industrial Luiz Eduardo Garcia - ERPLAN

-          Engenheiro Mecânico Marco Antonio Sanchez Artuzo – CETESB

-          Engenheiro Civil  Carlos Eduardo N. Alencastre – DAEE

-          Químico Industrial Paulo Finotti – SODERMA

-          Engenheiro Químico Amauri da Silva Moreira – CETESB

-          Engenheira Civil Irene Sabatino Pereira – DAEE

 

 

 

 

ANEXO I   

 

Procedimento técnico para solicitação de autorização de perfuração

1. Procedimentos:

A justificativa de encaminhamento de documentos para solicitação de licença de perfuração junto a Prefeitura Municipal e posteriormente ao DAEE, se faz necessária para se ter uma ordem seqüencial de procedimento na análise do processo, visando à adequada gestão e controle da extração dos recursos hídricos subterrâneos no território municipal de Ribeirão Preto. Para que o procedimento possa ser levado a bom termo, tanto por parte do poder público como dos usuários, etapas a serem seguidas pelos requerentes serão:

 

1.1. Prefeitura Municipal:

a)      preenchimento de requerimento padrão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto devidamente assinado pelo proprietário da área ou procurador legalmente constituído;

b)      cópia do cadastro da área junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;

c)      Avaliação Hidrogeológica Preliminar conforme modelo do anexo IV da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;

d)      projeto de Poço Tubular Profundo com croqui de localização e perfil esquemático do poço a ser perfurado, conforme modelo do anexo V da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;

e)      cadastro de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante com a avaliação das atividades antrópicas com potencial de contaminação e interferência em poços já existentes em um raio de no mínimo 1.000 metros;

f)        cópia da devida Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto, por profissional devidamente habilitado junto ao CREA-SP, Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo;

g)      entrada da documentação retro-mencionada, junto à seção de protocolo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;

h)      a aprovação do pedido implicará na emissão de uma Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço Tubular.

 

1.2. Departamento de Águas e Energia Elétrica:

a)      apresentação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço de Poço Tubular emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;

b)      apresentação da documentação exarada nas instruções contidas na Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;

c)      a documentação será necessariamente protocolada junto à Diretoria da Bacia do Pardo Grande do Departamento de Águas e Energia Elétrica em Ribeirão Preto.

 

ANEXO II

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

1.LEGISLAÇÃO ESTADUAL:

1.1.Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 210 – para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I – da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

...

IV – do condicionamento, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

 

1.2. Lei Estadual nº 6.134, de 2 de junho de 1988:

Artigo 7º – Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológico, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos de controle ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle.

 

1.3. Lei Estadual nº 7.663, 30 de dezembro de 1991

Artigo 7º – O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:

I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;

II – implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;

 

Artigo 32 – O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

Parágrafo único – O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

 

 

 

 

1.4. DECRETO ESTADUAL Nº 41.258 DE 31 DE OUTUBRO DE 1996

Artigo 11 – Portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste regulamento.

Artigo 13 – O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.

Parágrafo único – No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá fixar as novas condições de outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH.

 

1.5. DECRETO ESTADUAL N° 32.955 DE 07 DE FEVEREIRO DE 1991

Capítulo III – Das Áreas de Proteção

Seção I – Do Estabelecimento de Áreas de Proteção

Artigo 19 – Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.

 

 

2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

 

2.1.- LEI COMPLEMENTAR Nº 1.616 DE 19 DE JANEIRO DE 2004 – CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Artigo 118 – Visando a proteção e o controle das águas subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes deverá:

 Inciso VIII promover convênios com os Estados e com outros municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aqüífero Guarani.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

Embasamento Técnico

1. Introdução

Estudos realizados desde a década de 80, já ilustravam cone de rebaixamento e seu crescimento ao longo dos anos. O último estudo realizado pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004) corrobora com as observações anteriores de Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996) e Monteiro (2003), que  desenha o cone de rebaixamento atual na porção central da cidade, além de implicar na perda de poços existentes de menor profundidade.

 

2. Definição das Áreas de Restrição e Controle Temporários

As área Áreas de Restrição e Controle Temporários foram delimitadas preliminarmente com base no estudo DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004), que dão as bases para classificá-las como Áreas Prováveis de Restrição e Controle, conforme a Deliberação CRH nº 52 de 15 de abril de 2005.  O controle na perfuração de novos poços nessas áreas visa restringir e limitar o aumento do número de poços na área central de forma a dar melhor base para a condução do estudo hidrogeológico, a ser realizado pelos projetos “Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani” (OEA/GEF) e “Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” (EESC/USP, Contrato FEHIDRO 047/2005), que constituirão a etapa de Investigação Confirmatória, conforme o procedimento estabelecido na Resolução CRH Nº 52. O resultado desses estudos, que constituirão a investigação confirmatória, permitirá reavaliar e melhor delimitar a poligonal a ser proposta como Área de Restrição e Controle de uso de água subterrânea.

3. Bibliografia

FIPAI (Fundação Para o Incremento da Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial). 1996. Relatório técnico do Projeto de Gestão da Quantidade de Águas Subterrâneas. Ribeirão Preto, SP, 43 p.

Montenegro, A.A.A.; Righetto, A.M.; Sinelli, O. 1988. Modelação do Manancial Subterrâneo de Ribeirão Preto. 1. Descrição do domínio. In: V Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas, São Paulo, SP. Anais...ABAS, São Paulo, 32-41.

Monteiro, R.C. 2003. Estimativa espaço-temporal da superfície potenciométrica do Sistema Aqüífero Guarani na Cidade de Ribeirão Preto (SP), Brasil. Rio Claro, São Paulo, IGCE/UNESP, Tese de Doutorado, 212p.

SINELLI, O. 1984. Análise do nível piezométrico nos últimos 50 anos no município de Ribeirão Preto, SP. Anais 3o. Cong. Bras. Ag. Subt., ABAS, Fortaleza: 450 – 464.

SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004. Projeto “Sistema de Informação para o Gerenciamento Ambiental do Recurso Hídrico Subterrâneo no Afloramento do Aqüífero Guarani no Estado de São Paulo”. Cooperação Técnica entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (Brasil) e a Secretaria de Meio Ambiente, Saúde Pública e Proteção ao Consumidor do Estado da Baviera (Alemanha) - CD-ROM (Relatório Técnico)

Sturaro, J.R. & Landim, P.M.B. 1988. Estudo do nível piezométrico por análise geoestatística. Geociências, São Paulo, 7:201-210.