1.
INTRODUÇÃO
Face
ao rebaixamento que vem ocorrendo no Aqüífero Guarani, no município de Ribeirão
Preto, objeto de uso desenfreado e não racional de suas águas, a Câmara Técnica
de Saneamento e Água Subterrânea do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo houve
por bem elaborar a Proposta de Deliberação
com definição de critérios técnicos para a autorização de perfuração de poços
no município de Ribeirão Preto que depois de aprovada, deverá ser
encaminhada à reunião plenária do Comitê para a devida discussão e deliberação.
1.1. Legislação pertinente
A
Lei 7.663 de 30 de dezembro de 1991, estabelece normas de orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
O
seu artigo 9º, da Seção I – Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos,
do Capítulo II – Dos Instrumentos da Política Estadual de Uso de Recursos Hídricos,
estabelece:
Artigo 9º - A implantação de qualquer empreendimento que
demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu
regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação,
autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.
O
inciso II e o caput do artigo 22, Seção II – Dos Órgãos de Coordenação e de
Integração Participativa, do Capítulo I – Do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos – SIGRH, do Título II – Da Política Estadual de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos, daquele diploma legal, apresenta a seguinte determinação:
Artigo 22- Ficam criados, como órgãos colegiados,
consultivos e deliberativos, de
nível estratégico, com composição organização competência e funcionamento
definidos em regulamento dessa lei, os seguintes:
II –
Comitês de Bacia Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas
estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
A
Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CRH nº 02/93 de 25 de
novembro de 1993, que regulamenta o artigo 22, da Lei nº 7.663/91, fundamentada
no seu inciso III do artigo 25, apresenta a seguinte redação no seu artigo 1º:
Artigo 1º - Os Comitês de Bacia Hidrográficas são órgãos
colegiados de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, com atuação em unidades
hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, em
conformidade com o disposto nos artigos 20 e 22,Inciso II da Lei Estadual nº
7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Apresenta,
ainda no inciso VIII e caput do seu artigo 10, das competências dos comitês o
que se segue:
Artigo 10 – Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas
deliberar sobre:
I a VII ...
VIII –
Elaboração e implantação emergencial de controle de qualidade e quantidade dos
recursos hídricos da unidade hidrográfica, se necessário.
É
importante frisar que a presente proposta de Deliberação vem ao encontro do que
determinam a Carta Magna do Estado de São Paulo e as Diretrizes da Política de
Recursos Hídricos do Estado, a saber:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 205 – O Estado instituirá, por lei, sistema integrado
de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e
municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I – a
utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para
abastecimento às populações;
LEI 7.663/91
Artigo 4º Por
intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
SIGRH, o Estado assegurará meios
financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos 205 a 213
da Constituição Estadual e especialmente para:
I –
utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
Além
dos documentos legais supra mencionados, as restrições a novas perfurações de
poços no município de Ribeirão Preto foram baseadas nas seguintes legislações:
a) Decreto
Estadual nº 32.955/91 estabelece a possibilidade de delimitação de áreas de
proteção no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio
natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por
outros motivos geológicos e/ou geotécnicos, o que fornece uma ferramenta que
possibilita aos órgãos gestores a definição de restrições em regiões ou áreas
de criticidade de exploração subterrânea.
b) Resolução
CRH nº 52, de 15 de abril de 2005, que Institui no âmbito do Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, diretrizes e procedimentos para
a definição de áreas de restrição e controle da captação e uso das águas
subterrâneas, permite iniciar um processo de delimitação de área de proteção em
regiões identificadas como crítica por diversos estudos técnicos.
1.2. Estudos Técnicos Relevantes
Os estudos elencados abaixo permitem classificar a área
central da cidade de Ribeirão Preto como uma Área Provável de Restrição e
Controle, de acordo com o procedimento estabelecido pela Resolução CRH nº
52/2005:
Dados
apresentados por: DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988),
Montenegro (1990), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera
(2004),
1.3. Composição do Grupo de Trabalho que elaborou os Estudos
Técnicos e a minuta da Proposta de Deliberação
-
Geólogo Heraldo Campos – OEA
-
Geólogo João Paulo F. Correia – DAERP
-
Geólogo José Laércio Sanchez – DAEE
-
Geóloga Mara Akie Iritani – Instituto Geológico
-
Geóloga Márcia M. N. Pressinotti – Instituto Geológico
-
Geólogo Marcos Massoli – DEPRN
-
Geólogo Maurício de Melo Figueiredo Junior – SEPLAN - PMRP
-
Administrador de Empresas José Milton Ferreira Paiva –
ABAURI
-
Engenheiro Químico Luiz César Santos Carvalho – DAEE
-
Engenheiro Industrial Luiz Eduardo Garcia - ERPLAN
-
Engenheiro Mecânico Marco Antonio Sanchez Artuzo – CETESB
-
Engenheiro Civil
Carlos Eduardo N. Alencastre – DAEE
-
Químico Industrial Paulo Finotti – SODERMA
-
Engenheiro Químico Amauri da Silva Moreira – CETESB
-
Engenheira Civil Irene Sabatino Pereira – DAEE
ANEXO
I
1. Procedimentos:
A justificativa de encaminhamento de documentos para
solicitação de licença de perfuração junto a Prefeitura Municipal e
posteriormente ao DAEE, se faz necessária para se ter uma ordem seqüencial de
procedimento na análise do processo, visando à adequada gestão e controle da
extração dos recursos hídricos subterrâneos no território municipal de Ribeirão
Preto. Para que o procedimento possa ser levado a bom termo, tanto por parte do
poder público como dos usuários, etapas a serem seguidas pelos requerentes
serão:
1.1. Prefeitura Municipal:
a)
preenchimento de requerimento padrão da Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto devidamente assinado pelo proprietário da área ou
procurador legalmente constituído;
b)
cópia do cadastro da área junto à Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto;
c)
Avaliação Hidrogeológica Preliminar conforme modelo
do anexo IV da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;
d)
projeto de Poço Tubular Profundo com croqui de
localização e perfil esquemático do poço a ser perfurado, conforme modelo do
anexo V da Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;
e)
cadastro de campo atualizado a ser elaborado pelo
solicitante com a avaliação das atividades
antrópicas com potencial de contaminação e interferência em poços já existentes
em um raio de no mínimo 1.000 metros;
f)
cópia da devida Anotação de Responsabilidade Técnica
de projeto, por profissional devidamente habilitado junto ao CREA-SP, Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo;
g)
entrada da documentação retro-mencionada, junto à
seção de protocolo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;
h)
a aprovação do pedido implicará na emissão de uma
Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço Tubular.
1.2. Departamento
de Águas e Energia Elétrica:
a)
apresentação da Certidão de Uso e Ocupação do Solo
para Perfuração de Poço de Poço Tubular emitida pela Prefeitura Municipal de
Ribeirão Preto;
b)
apresentação da documentação exarada nas instruções
contidas na Portaria DAEE nº 717 de 12 de dezembro de 1996;
c)
a documentação será necessariamente protocolada junto
à Diretoria da Bacia do Pardo Grande do Departamento de Águas e Energia
Elétrica em Ribeirão Preto.
ANEXO II
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
1.LEGISLAÇÃO ESTADUAL:
Artigo 210 – para proteger e
conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a
adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I – da instituição de áreas de
preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da
implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
...
IV – do condicionamento, à
aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam
influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
Artigo 7º – Se no
interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das
águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por
motivos geotécnicos ou ecológico, se fizer necessário restringir a captação e o
uso dessas águas, os órgãos de controle ambiental e de recursos hídricos
poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle.
Artigo 7º – O Estado realizará
programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação,
assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de
proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II – implantação, conservação e
recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
Artigo 32 – O Estado poderá
delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o
gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo,
dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no
território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas
urbanizadas.
Parágrafo único – O regulamento
desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos
convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima,
cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a
celebração dos mesmos.
1.4.
DECRETO ESTADUAL Nº 41.258 DE 31 DE OUTUBRO DE 1996
Artigo 11 – Portaria do
Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE definirá os
requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º deste
regulamento.
Artigo 13 – O aumento de demanda
ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão
temporária da outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo único – No caso de
readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE deverá fixar as
novas condições de outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos
Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CRH.
1.5. DECRETO ESTADUAL N° 32.955 DE 07 DE FEVEREIRO DE
1991
Capítulo III – Das Áreas de
Proteção
Seção I – Do Estabelecimento de
Áreas de Proteção
Artigo 19 – Sempre que, no
interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por motivos
geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas
águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE e a CETESB – Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.
2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
2.1.- LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.616 DE 19 DE JANEIRO DE 2004 – CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Artigo 118 – Visando a proteção e
o controle das águas subterrâneas que abastecem o Município, o Poder Executivo
Municipal, através dos órgãos competentes deverá:
Inciso VIII promover convênios com os Estados
e com outros municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aqüífero
Guarani.
ANEXO III
Embasamento Técnico
1. Introdução
Estudos realizados desde a década de
80, já ilustravam cone de rebaixamento e seu crescimento ao longo dos anos. O
último estudo realizado pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA/São Paulo &
StMUGV/Baviera 2004) corrobora com as observações anteriores de Sinelli (1984),
Sturaro & Landim (1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996) e Monteiro (2003),
que desenha o cone de rebaixamento atual
na porção central da cidade, além de implicar na perda de poços existentes de
menor profundidade.
2. Definição
das Áreas de Restrição e Controle Temporários
As área Áreas de Restrição e Controle
Temporários foram delimitadas preliminarmente com base no estudo DAEE (1974),
Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996),
Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera (2004), que dão as bases
para classificá-las como Áreas Prováveis de Restrição e Controle, conforme a
Deliberação CRH nº 52 de 15 de abril de 2005. O controle na perfuração de novos poços nessas
áreas visa restringir e limitar o aumento do número de poços na área central de
forma a dar melhor base para a condução do estudo hidrogeológico, a ser
realizado pelos projetos “Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do
Sistema Aqüífero Guarani” (OEA/GEF) e “Desenvolvimento de Modelo Numérico para
a Área do Projeto Piloto de Ribeirão Preto” (EESC/USP, Contrato FEHIDRO
047/2005), que constituirão a etapa de Investigação Confirmatória, conforme o
procedimento estabelecido na Resolução CRH Nº 52. O resultado desses estudos,
que constituirão a investigação confirmatória, permitirá reavaliar e melhor
delimitar a poligonal a ser proposta como Área de Restrição e Controle de uso
de água subterrânea.
3. Bibliografia
FIPAI (Fundação Para o Incremento da Pesquisa e
Aperfeiçoamento Industrial). 1996. Relatório técnico do Projeto de Gestão da
Quantidade de Águas Subterrâneas. Ribeirão Preto, SP, 43 p.
Montenegro, A.A.A.; Righetto, A.M.; Sinelli, O. 1988.
Modelação do Manancial Subterrâneo de Ribeirão Preto. 1. Descrição do domínio.
In: V Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas, São Paulo, SP. Anais...ABAS,
São Paulo, 32-41.
Monteiro, R.C. 2003. Estimativa espaço-temporal da
superfície potenciométrica do Sistema Aqüífero Guarani na Cidade de Ribeirão
Preto (SP), Brasil. Rio Claro, São Paulo, IGCE/UNESP, Tese de Doutorado, 212p.
SINELLI, O. 1984. Análise do
nível piezométrico nos últimos 50 anos no município de Ribeirão Preto, SP. Anais 3o. Cong. Bras. Ag.
Subt., ABAS, Fortaleza: 450 – 464.
SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004.
Projeto “Sistema de Informação para o Gerenciamento Ambiental do Recurso
Hídrico Subterrâneo no Afloramento do Aqüífero Guarani no Estado de São Paulo”.
Cooperação Técnica entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
(Brasil) e a Secretaria de Meio Ambiente, Saúde Pública e Proteção ao
Consumidor do Estado da Baviera (Alemanha) - CD-ROM (Relatório Técnico)
Sturaro, J.R. &
Landim, P.M.B. 1988. Estudo do nível piezométrico por análise geoestatística.
Geociências, São Paulo, 7:201-210.